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Despacho - 18 - SACP - (338448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 247/2023 da CEOF. Pendente o parecer da CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 11:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (338453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 465/2023.
Brasília, 25 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 11:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 1.741/2025 apensado ao Projeto de Lei 465/2023. Tramitação concluída.
Brasília, 25 de junho de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 13 - SACP - (338451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 465/2023 o PL 1.741/2025, conforme solicitado no Requerimento 2.991/2026 e determinado pela Portaria-GMD 217/2026. À CAF/CDESCTMAT, para continuidade da tramitação.
À CEC/CDC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 156, III, RICLDF.
O parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Informo ainda que, conforme Consulta UCJ/Conlegis n. 483/24, as proposições deverão ser apreciadas por todas as Comissões para as quais foram distribuídas pelos despachos Seleg ns. 81767 e 297590.
Brasília, 25 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 11:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas nas imediações da Escola Classe 66, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de contêineres para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
Cumpre destacar que o dispositivo sugerido não se trata de papa-lixo ou papa-entulho, mas sim de recipiente grande e resistente usado para armazenar e transportar resíduos de forma organizada e segura.
A instalação desse tipo de equipamento é crucial para que se promova o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêineres de lixo na lateral da Escola Classe 66, no Sol Nascente, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Scia/Estrutural, em especial do Conjunto 11 da Quadra 02, com a recuperação do pavimento de bloquetes.
Segundo relatado por moradores, o atual pavimento de bloquetes da localidade ora citada apresenta diversas irregularidades, como buracos, desníveis e afundamentos, o que causa transtornos significativos aos pedestres e motoristas que frequentam o local. Essa situação prejudica a acessibilidade, aumenta o risco de acidentes e impacta negativamente a qualidade de vida da população.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas como forma de garantir a segurança e o conforto da população, além de proporcionar uma maior valorização do espaço público.
Dessa forma, sugiro a recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito no local, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338388, Código CRC: 3d56a4f8
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
O PL é composto por 13 artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva – PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Em sequência, os artigos 2º, 3º e 4º do PL tratam, respectivamente, dos fundamentos, dos objetivos e das diretrizes da PDAIVI. Já os artigos 5º e 6º estabelecem os instrumentos e as metas.
Por sua vez, o art. 7º estabelece que o Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e participação social.
Os artigos 8º e 9º tratam da gestão, do monitoramento e da governança, enquanto o art. 10 prevê que os recursos para a execução da Lei advirão de dotações orçamentárias próprias, suplementações e parcerias.
Por fim, o art. 11 estabelece o prazo de 180 dias para regulamentar a Lei e o art. 12 apresenta a cláusula de vigência, na data da sua publicação. O art. 13 contém a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer lugar, e que, no DF, estudos indicam o aumento significativo das ilhas de calor nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento populacional e menor cobertura vegetal.
O autor correlaciona esse problema à ausência da arborização urbana e indica ainda que a falta de árvores intensifica problemas respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco de inundações, entre outros impactos.
A justificação conclui que o presente PL se propõe a enfrentar não apenas o déficit ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma política distrital moderna, inclusiva e sustentável.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito; à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências”, com o foco em expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Ocorre que, em 10 de dezembro de 2025, o Presidente da CLDF, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgou a Lei Complementar nº 1.061, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
Ao compararmos o conteúdo do PL nº 2.072/2025 com o da Lei Complementar, é possível perceber que ambos os diplomas tratam do mesmo tema. A leitura da Lei Complementar evidencia maior detalhamento quando comparado ao PL, que foca em princípios, diretrizes e objetivos. Dessa forma, o PL não traz inovação jurídica relevante em relação à Lei Complementar nº 1.061/2025.
Para fins de embasar esse entendimento, foi encaminhada à Consultoria Legislativa - CONLEGIS consulta sobre a eventual prejudicialidade do PL 2.072/2025 em face da Lei Complementar nº 1.061/2025.
A Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, que segue em anexo, conclui o seguinte:
Diante do exposto, verifica-se a incidência da hipótese prevista no inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, entende-se que, nos termos do inciso XII do art. 187 do RICLDF (Resolução nº 353/2024), a matéria objeto do PL nº 2.072/2025 teve sua oportunidade e necessidade esvaziadas pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, o que inviabiliza a produção de efeitos da norma proposta:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade.
Por fim, ainda nos termos do RICLDF, art. 172, III, “f”, a comissão, ao apreciar uma matéria, pode propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[...]
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
[...]
f) propor sua prejudicialidade;
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 172, inciso III, “f” e 187, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestamo-nos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 2.072/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: CDESCTMAT)Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos artigos 172, III, “f”, e 187, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), requeiro a Vossa Excelência, nos termos do § 1º do art. 187 do RICLDF, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.072/2025 institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Contudo, constatou-se que o objeto da proposição restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, oriunda do PLC nº 64/2025, de iniciativa do Deputado Fábio Félix. A referida lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.
Conforme apontou a Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, nos termos do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), entende-se que o objeto do PL nº 2.072/2025 restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, tornando desnecessária a aprovação da matéria.
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 15:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338495, Código CRC: 42dd8f10
Exibindo 325.217 - 325.224 de 326.260 resultados.